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GlossárioImpostos e rendimentos

IBS

Imposto sobre Bens e Serviços

O IBS é o Imposto sobre Bens e Serviços, criado pela reforma tributária do consumo. É de competência compartilhada entre Estados, Municípios e Distrito Federal e incide sobre operações onerosas com bens ou com serviços.

Foi instituído pela Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025, junto com a Contribuição Social sobre Bens e Serviços (CBS), de competência da União, e o Imposto Seletivo (IS). Segundo a lei, o IBS e a CBS seguem o princípio da neutralidade: devem evitar distorcer as decisões de consumo e de organização da atividade econômica.

A substituição é gradual. A Emenda Constitucional nº 132, de 2023, prevê a cobrança do IBS à alíquota de teste de 0,1% em 2026 e de 0,05% estadual e 0,05% municipal em 2027 e 2028. De 2029 a 2032, as alíquotas do ICMS e do ISS são reduzidas progressivamente — de 9/10 em 2029 a 6/10 em 2032 — e esses dois impostos ficam extintos a partir de 2033.

É uma regra em plena transição: alíquotas de referência e regimes específicos continuam sendo fixados por lei e por resolução do Senado Federal. Os textos oficiais, publicados no Planalto, prevalecem.

A quem se aplica

Quem fornece bens ou serviços no Brasil — pessoas físicas ou jurídicas, residentes ou domiciliadas no País ou no exterior, como define a lei.

Fonte oficial

Autoridade competentePresidência da República — Lei Complementar nº 214, de 16 de janeiro de 2025 — planalto.gov.br

O portal de legislação do Planalto publica a Lei Complementar nº 214/2025 e a Emenda Constitucional nº 132/2023, com as alterações posteriores.

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Verificado em 26 de setembro de 2026 · Fontes: Presidência da República (Planalto), Emenda Constitucional nº 132/2023Esta página descreve o mecanismo geral — as datas, os montantes e os limiares em vigor constam da fonte oficial.

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